Instrumento Convocatório

Título PP 010/17 - SERVIÇO DE MANUTENÇÃO DOS VEÍCULOS AUTOM - (1° Convocação)
Órgão Demandante SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
Órgão Executor CENTRAL DE LICITAÇÕES DE FORTALEZA
Data de Divulgação ---
Período de Inscrição 14/08/2017 09:26 até 29/08/2017 09:30
Data de Abertura 29/08/2017
Status Credenciamento
Documento do Instrumento Convocatório
Documentos do Instrumento Convocatório
Edital P.P. 010_2017 - ed 3330 - 1ª NOVA CONVOCAÇÃO.pdf
Anexos
Até o momento a licitação encontra-se sem anexos cadastrados!

Avisos

A Presidente da CENTRAL DE LICITAÇÕES DA PREFEITURA DE FORTALEZA - CLFOR, torna público para conhecimento dos licitantes e demais interessados, que o Credenciamento, os Envelopes contendo as Propostas de Preços e Documentação de Habilitação serão recebidos no dia 29 de agosto de 2017, no horário compreendido entre 09h30min. às 09h45min (horário local). na Central de Licitações | Rua do Rosário, 77 - Centro ¿ Ed. Comte. Vital Rolim ¿ Sobreloja e Terraço ¿ Fortaleza-CE, e iniciada a Abertura dos Envelopes de Propostas de Preços no dia 29 de agosto de 2017 às 09h45min. (horário local). O edital na íntegra encontra-se à disposição dos interessados para consulta e aquisição na Central de Licitações | Rua do Rosário, 77 - Centro ¿ Ed. Comte. Vital Rolim ¿ Sobreloja e Terraço ¿ Fortaleza-CE, no e-compras: , assim como no Portal de Licitações do TCM-CE: . Maiores informações pelo telefone: (85) 3452.3477 | CLFOR. Fortaleza-CE, 11 de agosto de 2017. Geovânia Sabino Machado | PRESIDENTE DA CLFOR
O(A) Pregoeiro(a) da CENTRAL DE LICITAÇÕES DA PREFEITURA DE FORTALEZA - CLFOR, torna público para conhecimento dos licitantes e demais interessados, que a empresa: LINK CARD ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS EIRELLI EPP, formulou PEDIDO DE ESCLARECIMENTO ao termo do edital do processo em epígrafe. O referido pedido encontra-se à disposição em sua sede situada na Rua do Rosário, 77, Centro ¿ Ed. Comte. Vital Rolim ¿ Sobreloja e Terraço - Fortaleza (CE). Maiores informações pelo telefone: (85) 3452.3477| CLFOR. Fortaleza-CE, 25 de agosto de 2017. Carlos Henrique Rocha Almeida \ PREGOEIRO(A) DA CLFOR
O(A) Pregoeiro(a) da CENTRAL DE LICITAÇÕES DA PREFEITURA DE FORTALEZA - CLFOR, torna público para conhecimento dos licitantes e demais interessados, que a RESPOSTA AO PEDIDO DE ESCLARECIMENTO formulado pela empresa: LINK CARD ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS EIRELLI EPP, encontra-se à disposição em sua sede situada na Rua do Rosário, 77, Centro ¿ Ed. Comte. Vital Rolim ¿ Sobreloja e Terraço - Fortaleza (CE). Maiores informações pelo telefone: (85) 3452.3477| CLFOR.Fortaleza-CE, 29 de agosto de 2017.Carlos Henrique Rocha Almeida / PREGOEIRO(A) DA CLFOR
A SECRETÁRIA MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais e considerando razões de interesse público, decide REVOGAR o Pregão Presencial n.º 010/2017, cujo objeto é a SELEÇÃO DE EMPRESA PARA REGISTRO DE PREÇOS VISANDO À CONSTRATAÇÃO FUTURA E EVENTUAL DE EMPRESA ESPECIALIZADA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO E GERENCIAMENTO DA MANUTENÇÃO PREVENTIVA, CORRETIVA E OPERACIONAL DOS VEÍCULOS AUTOMOTORES (MOTOS, CARROS, UTILITÁRIOS, VANS, CAMINHÕES E ÔNIBUS) QUEM COMPÕEM A FROTA DA SECRETARIA MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO DE FORTALEZA, COM O FORNECIMENTO DE PEÇAS DE REPOSIÇÃO ORIGINAIS OU GENUÍNAS, ACESSÓRIOS E TRANSPORTES POR GUINCHO, DE ACORDO COM AS ESPECIFICAÇÕES E QUANTITATIVOS CONTIDOS NO ANEXO I- TERMO DE REFERÊNCIA DO EDITAL, pelos motivos de fato e de direto a seguir expostos.De início, ressalta-se que a revogação está fundamentada no art. 49 da Lei Federal nº 8666/93 c/c art. 9º da Lei Federal 10.520/02, na Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal e previsto ainda nos itens 19.6 e 24.1 do edital.Nesse sentido, tendo em vista razões de interesse público decorrente de fato superveniente, necessário que seja a licitação revogada para que se proceda a uma melhor análise de todos os termos do edital e das condições estabelecidas na minuta da ata e do contrato, a fim de que seja a licitação promovida da forma que melhor atenda às necessidades da Administração. A revogação de licitações utilizando-se do juízo de discricionariedade, levando em consideração a conveniência do órgão licitante em relação ao interesse público, é medida perfeitamente legal, consoante doutrina e jurisprudência sobre o assunto. Conforme ensina Marçal Justen Filho , in verbis: A revogação do ato administrativo funda-se em juízo que apura a conveniência do ato relativamente ao interesse público. No exercício de competência discricionária, a Administração desfaz seu ato anterior para reputá-lo incompatível com o interesse público. (...). Após praticar o ato, a Administração verifica que o interesse público poderia ser melhor satisfeito por outra via. Promoverá, então, o desfazimento do ato anterior. Assim, verificado que o interesse público poderá ser satisfeito de uma forma melhor, incumbe ao órgão licitante revogar a licitação, com o objetivo de sanar as incorreções apresentadas, para promovê-la de uma forma que atenda melhor inclusive os interesses das possíveis empresas interessadas.
A ADMINISTRAÇÃO PODE ANULAR SEUS PRÓPRIOS ATOS, QUANDO EIVADOS DE VÍCIOS QUE OS TORNAM ILEGAIS, PORQUE DELES NÃO SE ORIGINAM DIREITOS; OU REVOGÁ-LOS, POR MOTIVO DE CONVENIÊNCIA OU OPORTUNIDADE, RESPEITADOS OS DIREITOS ADQUIRIDOS, E RESSALVADA, EM TODOS OS CASOS, A APRECIAÇÃO JUDICIAL. In Comentários à Lei das Licitações e Contratos Administrativos, 9ª ed., São Paulo, Dialética, 2002, p. 438.Analisando a questão, o Superior Tribunal de Justiça proferiu acórdão em que adota entendimento da possibilidade de revogação das licitações, por razões de conveniência e oportunidade, mesmo após a adjudicação e homologação do certame. Vejamos:RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. LICITAÇAO. ANULAÇAO. RECURSO PROVIDO.1. A licitação, como qualquer outro procedimento administrativo, é suscetível de anulação, em caso de ilegalidade, e revogação, por conveniência e oportunidade, nos termos do art. 49 da Lei 8.666/93 e das Súmulas 346 e 473/STF. Mesmo após a homologação ou a adjudicação da licitação, a Administração Pública está autorizada a anular o procedimento licitatório, verificada a ocorrência de alguma ilegalidade, e a revogá-lo, no âmbito de seu poder discricionário, por razões de interesse público superveniente. Nesse sentido : MS 12.047/DF , 1ª Seção, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 16.4.2007; RMS 1.717/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Hélio Mosimann, DJ de 14.12.1992.(RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 28.927 - RS (2009/0034015-3))Assim, por razões de conveniência e oportunidade e verificado que o interesse público poderá ser satisfeito de uma forma mais adequada, incumbe ao órgão licitante revogar a licitação. Portanto, com fulcro no art. 49, § 3º da Lei 8.666/93 c/c art. 109, I, ¿c¿, dê-se ciência aos licitantes da revogação da presente licitação, para que, querendo, exerçam a ampla defesa e o contraditório, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.Publique-se e Cumpra-se.Fortaleza (CE), 11 de setembro de 2017.Antonia Dalila Saldanha de Freitas | SECRETÁRIA MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO - SME

Atas

Título ATA_SESSAO_PP_010_2017